Entendimento jurídico sobre os gastos dos condomínio e o dever do condômino.
Entende-se como despesas do condomínio os gastos realizados nas partes de uso comum, onde o próprio código civil expressa:
Art. 1.331 § 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. [grifo nosso]
O Código Civil de 2002 trada, em seu Art. 1.336 dos deveres dos condôminos. O inciso I deste artigo expressa que é dever a contribuição para as despesas do condomínio. Havendo necessidade de gastos em quaisquer áreas comuns, cabe a todo condômino o dever de participar das despesas na proporção que lhe couber.
A inadimplência dos débitos condominiais é tratada pelo Código de Processo Civil que, em sua atual vigência, classifica tais débitos como títulos executivos extrajudiciais.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Sendo assim, atentado aos requisitos de comprovação, os débitos inadimplentes relativos ao condomínio podem ser constrangidos ao seu pagamento através de ação executória conforme Art. 797, e seguintes, do Código de Processo Civil, onde, após a devida instauração do processo jurídico, o devedor terá 15 dias para satisfazer sua obrigação, sob possibilidade de penhora.
O Código Civil ainda prevê a possibilidade de sanções ao condômino inadimplente como multas e proibições de participação em assembleias. Ainda há entendimento de que também é possível a proibição de áreas de lazer que geram custo em sua utilização.
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